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Minas Gerais – O Projeto de Lei (PL) 3.585/25, do deputado Sargento Rodrigues (PL), que tem o objetivo de melhorar a segurança nas operações aéreas realizadas pelos órgãos estaduais de segurança pública, avançou na Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG).

A proposição recebeu parecer de 1º turno favorável da Comissão de Segurança Pública, na forma de um novo texto, o substitutivo nº 2, proposto pelo relator, deputado Bruno Engler (PL). A comissão debateu, em audiência pública, a rotina de sobrecarga de trabalho dos bombeiros militares lotados no Batalhão de Operações Aéreas, em vista de acidente ocorrido em outubro de 2024, quando um helicóptero do Corpo de Bombeiros caiu em Ouro Preto (Região Central), causando a morte de quatro militares, um médico e um enfermeiro.

Como desdobramento da reunião, Sargento Rodrigues propôs, com o projeto, alterações na Lei 21.733, de 2015, a qual estabelece diretrizes e objetivos da política estadual de segurança pública. Dessa forma, sugeriu a inclusão de diretrizes acerca da implantação de Sistema de Gerenciamento de Risco de Fadiga Humana.

Em sua análise, a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) ponderou, por meio do substitutivo nº 1, a necessidade de alterações na redação original para que ela não incorresse na invasão de prerrogativas exclusivas do Poder Executivo.

O substitutivo nº 2 aprimora a técnica legislativa e explicita que as alterações propostas dizem respeito aos serviços de operações aéreas vinculados aos órgãos estaduais de segurança. Também consta, entre as medidas da política a adotar, regime de rodízio de tripulantes e turnos compatíveis com a saúde, a higiene e a segurança do trabalho.

O PL 3.585/25 segue agora para análise da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

Texto do substitutivo Nº 2 da Comissão de Segurança Pública

Art. 1º – Fica acrescentado ao art. 1º da Lei nº 21.733, de 29 de julho de 2015, o seguinte inciso IX:

“Art. 1º – (…)

IX – desenvolvimento de ações para implantação e atualização do Sistema de Gerenciamento de Risco de Fadiga Humana nos serviços de operações aéreas vinculados aos órgãos estaduais de segurança pública, observado, no que couber, o disposto na Lei Federal nº 13.475, de 28 de agosto de 2017, e nas regulamentações da Agência Nacional de Aviação Civil – Anac.”.

Art. 2º – Fica acrescentado ao art. 2º-A da Lei nº 21.733, de 2015, o seguinte inciso V:

“Art. 2º-A – (…)

V – adoção de regime de rodízio de tripulantes e turnos compatíveis com a saúde, a higiene e a segurança do trabalho nos serviços de operações aéreas vinculados aos órgãos estaduais de segurança pública.”.

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

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